Artigo 1º
(Caracterização e Denominação)
1- É constituída uma Associação denominada AHCF – Associação Portuguesa de Hipercolesterolemia Familiar.
2- A Associação é constituída por tempo indeterminado e não tem fins lucrativos.
Artigo 2º
(Objecto)
A Associação tem por objecto a defesa e a promoção dos direitos e interesses das pessoas com hipercolesterolemia familiar, bem como de pessoas com outras dislipidémias hereditárias.
Artigo 3º
(Sede)
A Associação tem sede em Lisboa, na Rua Garrett, número dezanove, segundo andar A, freguesia dos Mártires, concelho de Lisboa, podendo esta ser livremente transferida para outro local, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 4º
(Atribuições da Associação)
A Associação, para melhor prossecução do seu objecto associativo, terá designadamente as seguintes atribuições e objectivos específicos, relativos à hipercolesterolemia familiar e outras dislipidémias hereditárias: a) Promover a informação e o conhecimento públicos; b) Facultar apoio às pessoas com hipercolesterolemia familiar, nomeadamente em sede de diagnóstico clínico, terapêuticas, prevenção de doenças cardiovasculares, estudo genético, informação e aconselhamento; c) Contribuir para a investigação científica e para a divulgação junto da comunidade profissional da saúde e do medicamento; d) Obter junto dos órgãos de soberania e das demais entidades públicas o adequado reconhecimento da hipercolesterolemia familiar, o seu correcto enquadramento legislativo e regulamentar, bem como o justo tratamento em sede fiscal e parafiscal.
Artigo 5º
(Composição da Associação)
1- Constituem a Associação os associados efectivos, os associados agregados, os associados honorários e os associados beneméritos que forem admitidos pela Assembleia Geral.
2- Serão associados efectivos as pessoas individuais, nacionais ou estrangeiras, admitidas como associados, que se encontrem numa das seguintes condições: a) Terem diagnóstico clínico de hipercolesterolemia familiar, à luz dos conhecimentos científicos disponíveis; b) Terem diagnóstico clínico de outras dislipidémias hereditárias, à luz dos conhecimentos científicos disponíveis; c) Serem cônjuges, ascendentes, descendentes ou parentes até ao segundo grau da linha colateral de pessoas que se enquadrem na previsão das alíneas a) e b) anteriores.
3- Serão admitidos como associados agregados pessoas individuais, nacionais ou estrangeiras, que integrem um dos seguintes grupos: a) Investigadores em áreas da ciência directamente relevantes para o estudo e tratamento da hipercolesterolemia familiar e / ou das dislipidémias hereditárias; b) Profissionais de saúde e de farmácia com actividade directa relevante o tratamento da hipercolesterolemia familiar e / ou das dislipidémias hereditárias e / ou das doenças delas resultantes.
4- Serão admitidos como associados honorários pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se destaquem publicamente por actos de relevo conducentes ao preenchimento do objecto da Associação. 5- Serão admitidos como associados beneméritos pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se proponham contribuir financeiramente para as necessidades da Associação, podendo ser-lhe atribuídas pela Assembleia Geral designação de subtipo, de acordo com o nível de contribuições financeiras que façam para a Associação.
6- Terão o título de associado fundador os associados que, independentemente do seu tipo, subscreverem o acto de constituição da Associação e os que se proponham aderir como associados nos três meses subsequentes à data da constituição.
Artigo 6º
(Deveres dos Associados)
1- São deveres dos associados:
a) Aceitar e cumprir o disposto nos presentes estatutos e demais normas internas da Associação;
b) Pagar a jóia de entrada;
c) Pagar atempadamente as quotas e demais contribuições financeiras para a Associação;
d) Promover os objectivos sociais e estatutários da Associação;
e) Colaborar nas iniciativas da Associação;
f) Dar conta à Associação da sua participação em iniciativas relacionadas com o seu objecto;
g) Intervir de forma activa e regular na vida associativa;
h) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos;
i) Cumprir as deliberações e resoluções emanadas da Direcção e Assembleia Geral.
2- Aos associados agregados apenas são aplicáveis as alíneas a), d), e) e f) do número anterior.
3- Aos associados honorários apenas são aplicáveis as alíneas a), d) e i) do número um deste artigo.
4- Aos associados beneméritos apenas são aplicáveis as alíneas a) a d) e i) do número um deste artigo.
Artigo 7º
(Direitos dos Associados)
1- São direitos dos associados, desde que tenham em dia as suas obrigações pecuniárias face à Associação:
a) Utilizar os serviços de apoio da Associação;
b) Participar em todas as iniciativas da Associação;
c) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
d) Ser regularmente informado sobre as actividades e demais aspectos da vida associativa;
e) Beneficiar de todos os outros direitos que lhes forem concedidos pela condição de associado, de acordo com a sua categoria.
2- Aos associados agregados a alínea c) do número anterior apenas se aplica ao direito de eleição para o Conselho Científico.
3- Aos associados honorários e beneméritos não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) do número um deste artigo.
Artigo 8º
(Admissão de Associados)
1- A admissão na qualidade de associado efectivo e de associado agregado depende da apresentação pelo interessado de proposta de associado à Direcção, que esta submeterá à aprovação da Assembleia Geral.
2- A admissão como associado honorário ou benemérito depende de proposta da Direcção, submetida à aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 9º
(Saída e Exclusão de Associados)
1- Perdem a qualidade de associados, de qualquer das categorias, aqueles que pedirem a sua exoneração, os que forem excluídos por incumprimento dos estatutos ou de outras regras internas da Associação, bem como ainda os que o sejam por terem prejudicado, grave ou reiteradamente, o bom nome da Associação.
2- Podem ser suspensos os associados que tenham reiteradamente violado os seus deveres para com a Associação, nomeadamente os que tenham um débito de mais de seis meses de quotas por liquidar.
3- As exclusões de associados são da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.
4- As suspensões de associados são da competência da Direcção, mas têm de ser ratificadas por deliberação tomada na primeira Assembleia Geral que reunir após a sua efectivação.
5- Nenhum associado poderá ser excluído ou suspenso sem ser ouvido pelo órgão social competente, no âmbito de adequado processo escrito.
Artigo 10º
(Órgãos Sociais)
1- São órgãos da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Científico.
2- A eleição dos membros da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Científico e da Mesa da Assembleia Geral é feita em Assembleia Geral por sufrágio secreto, mediante listas com cargos especificados ou, na falta daquelas, por candidaturas uninominais.
3- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, não sendo permitida a reeleição para mais do que dois mandatos consecutivos, mantendo-se o exercício dos cargos até à tomada de posse de novos titulares eleitos.
4- A proibição de reeleição para mais do que dois mandatos consecutivos pode ser derrogada por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria idêntica à necessária para alterar os estatutos da Associação.
5- O mandato dos órgãos sociais coincide sempre com anos civis completos.
6- As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria de votos dos seus membros, excepto quando a Lei ou os regulamentos exijam maioria superior.
7- As funções assumidas nos órgãos sociais não são remuneradas.
Artigo 11º
(Assembleia Geral)
1- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, podendo assistir às suas sessões os associados agregados, com direito de intervenção, mas sem direito de voto, bem como os associados honorários e beneméritos, estes sem direito de intervenção e de voto.
2- Compete especificamente à Assembleia Geral:
a) Fixar a jóia e quotas a pagar pelos associados, sob proposta da Direcção;
b) Deliberar sobre a admissão, ratificação da suspensão e exoneração de associados das várias categorias;
c) Deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento, anuais e plurianuais, elaborados pela Direcção;
d) Deliberar sobre o relatório de gestão e contas anuais;
e) Eleger os membros da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Científico e da Mesa da Assembleia Geral;
f) Destituir e suspender as funções dos membros dos órgãos da Associação;
g) Alterar os estatutos;
i) Autorizar a Associação a demandar os membros da Direcção por factos praticados no exercício do cargo;
j) Aprovar os regulamentos internos da Associação, elaborados pela Direcção, bem como deliberar acerca da sua alteração;
l) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
m) Deliberar sobre a contracção pela Associação de qualquer forma de empréstimo ou financiamento;
n) Dissolver a associação, em sessão especialmente convocada para o efeito.
Artigo 12º
(Reuniões da Assembleia Geral)
1- A Assembleia Geral reúne ordinariamente no último trimestre do ano, para deliberar sobre o plano de actividade e o orçamento anuais, e no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o relatório gestão e contas anuais, bem como para proceder à eleição dos órgãos sociais.
2- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Presidente da Mesa o julgue necessário ou que a convocação lhe seja solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um terço dos associados efectivos.
3- A convocação da Assembleia Geral será feita, obrigatoriamente, pelo Presidente da Mesa mediante convocatória remetida a cada associado através de carta registada, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da sua realização, mencionando-se a ordem de trabalhos, a hora, a data e o local.
4-Cada associado efectivo dispõe apenas de um voto.
5- Os associados efectivos podem fazer-se representar uns pelos outros, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contando-se os representados para efeitos de quorum.
Artigo 13º
(Funcionamento da Assembleia Geral)
1- A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados, deliberando em segunda convocação, em data distando entre quinze e trinta dias relativamente à da primeira convocação, com qualquer número de presentes, desde que tal seja fixado na convocatória.
2- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4- A deliberação sobre a dissolução da associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 14º
(Mesa da Assembleia Geral)
1- A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo respectivo Presidente e por um Secretário.
2- Compete ao Presidente da Mesa, coadjuvado pelo Secretário, convocar e dirigir as sessões, bem como assegurar a elaboração e publicitação atempada das respectivas actas.
3- Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, as suas funções serão asseguradas pelo Secretário ou pelo Presidente do Conselho Fiscal, na falta daquele. Faltando ainda este último, a Assembleia Geral escolherá um associado efectivo para realizar as funções da Mesa, durante a sessão que se encontre em causa.
Artigo 15º
(Direcção)
1- A Direcção é composta pelo Presidente e dois Vogais.
2- Compete à Direcção administrar e representar a Associação, nomeadamente:
a) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral regulamentos internos da Associação;
c) Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal o relatório de gestão e as contas de cada exercício, até ao dia quinze de Março do ano seguinte, bem como submetendo-os à deliberação da Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março;
d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o plano de actividade e orçamento, anuais e plurianuais;
e) Propor à Assembleia Geral o valor da jóia e quotas a pagar pelos associados;
f) Gerir a relações correntes com os associados, designadamente quanto aos processos de admissão, suspensão e exclusão, decidindo quanto às suspensões e apresentando propostas à Assembleia Geral sobre admissões e exclusões;
h) Promover os objectivos da Associação, designadamente pela proposta, realização e acompanhamento de actividades;
i) Gerir as finanças da Associação e promover a obtenção de fundos;
j) Celebrar quaisquer actos e contratos, em representação da Associação, com respeito pela competência própria da Assembleia Geral;
m) Levar a cabo os actos de gestão corrente da Associação.
3- A Associação obriga-se validamente com a assinatura de dois membros da Direcção ou, ainda, através de mandatário regularmente constituído para o efeito.
4- A Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente, lavrando-se acta de cada sessão.
5- O Presidente da Direcção dispõe sempre de voto de desempate.
6- Faltando definitivamente o Presidente da Direcção, cessará de imediato o mandato da Direcção, procedendo-se a eleições em Assembleia Geral no mais curto espaço de tempo possível, para efeitos da conclusão do mandato que se encontre em curso.
7- Faltando definitivamente um Vogal da Direcção, será o mesmo substituído por cooptação, a qual será submetida a ratificação na primeira reunião subsequente da Assembleia Geral.
Artigo 16º
(Conselho Fiscal)
1- O Conselho Fiscal é integrado pelo respectivo Presidente e dois Vogais.
2- Compete ao Conselho Fiscal acompanhar e pronunciar-se sobre a gestão da Associação e do seu património, bem como dar parecer relativamente à aprovação do relatório de gestão e contas anuais.
3- Faltando definitivamente um membro do Conselho Fiscal, será o mesmo substituído por cooptação, a qual será submetida a ratificação na primeira reunião subsequente da Assembleia Geral.
4- Sendo o membro substituído, o Presidente do Conselho Fiscal, a presidência do órgão será automaticamente assumida pelo mais velho dos vogais originalmente eleitos, mas na primeira reunião subsequente da Assembleia Geral deliberar-se noutro sentido.
Artigo 17º
(Conselho Científico)
1- O Conselho Científico é integrado por associados agregados, em número máximo de quinze.
2- Compete ao Conselho Científico dar parecer sobre matérias relevantes para o bom preenchimento do objecto da Associação, a solicitação da Direcção ou de, pelo menos, um quinto dos associados efectivos.
3- A convocação de reuniões do Conselho Científico e condução das sessões compete ao Presidente da Direcção ou, na falta deste, a um dos Vogais da Direcção, lavrando-se acta de cada sessão.
4- Os pareceres do Conselho Científico são não vinculativos, salvo quando foram acolhidos como vinculativos por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 18º
(Fundo Comum)
O património da Associação é constituído pelas jóias, quotas e outras contribuições financeiras dos associados, pelas receitas resultantes das suas actividades, bem como pelos rendimentos de bens que venham a ser adquiridos, bem como pelos subsídios, donativos, doações, heranças ou legados que lhe vierem a ser concedidos.
Artigo 19º
(Jóia e quotas)
1- O montante da jóia e das quotas a pagar pelos associados, bem como a periodicidade do seu pagamento, serão determinados, anualmente, pela Assembleia Geral.
2- Os associados agregados e os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.
Artigo 20º
(Período de Exercício)
O período de exercício coincide com o ano civil.